Ação pede indenização de R$ 1 milhão a famílias atingidas pela UHE Belo Monte

Ação pede indenização de R$ 1 milhão a famílias atingidas pela UHE Belo Monte

Publicado por Defensoria Pública do Estado do Pará e Micheline Ferreira em 24/02/2014

A defensora pública de Altamira, Andréa Barreto, protocolou Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais ou Morais, requerendo o pagamento de R$ 1 milhão a 10 famílias que moravam na agrovila Santo Antônio, em Vitória do Xingu, e que estão sem casa em função das obras da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. A ação pede ainda prioridade, porque um dos assistidos da ação, Amadeu Fiok Alcoforado, tem mais de 75 anos.

De acordo com Andéa Barreto, cada família teria direito a R$ 100 mil a título de indenização, pois “aguardam a construção do reassentamento coletivo desde o ano de 2011”. O consórcio responsável pela obra, Norte Energia, até a presente data, não construiu o reassentamento prometido.

A defensora informou, ainda, que as 10 famílias ficaram “expostas a uma série de constrangimentos e impactos socioambientais da obra”, convivendo em meio a detonações de explosivos na área, tráfego de veículos pesados, ameaça de construção de estrada dentro da agrovila Santo Antônio, e que na própria vila foi instalado um dos canteiros da hidrelétrica.

Em 2012, segundo a defensora, houve um acordo judicial para a remoção das famílias da área de impacto, com o comprometimento pela empresa Norte Energia de que seria pago o aluguel das casas para essas famílias. O problema, narrado na inicial pela Defensoria de Altamira, é que “as famílias passaram a conviver com inúmeros constrangimentos decorrentes das negociações para a construção do reassentamento e resistência da empresa em construir o reassentamento nos padrões estabelecidos no Projeto Básico Ambiental”, conhecido como PBA.

O pedido de indenização é baseado nos termos que prevê o Projeto Básico Ambiental, Vol. II (p. 127-131) da UHE Belo Monte, mais o art. 14, § 1º, da Lei 6.893/1981; o art.  incisos VX e art. 216 da Constituição Federal, a Recomendação Geral nº 7, do Comitê Geral da ONU; o art. 17, item 2, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e 3º Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3(Decreto 7.037/2009), por comprovado dano ambiental da obra (explosões, tráfego de veículos pesados etc.) e por ter causado todo o constrangimento enquanto essas 10 famílias aguardam a construção do reassentamento coletivo.

Andréa Barreto destaca ainda na inicial, que as obras de Belo Monte provocaram “o deslocamento compulsório dos autores da ação, sem reparação da perda do bem afetivo”, pois houve o rompimento das relações de vizinhança e o acesso ao rio Xingu, além da perda da relação com a própria terra, já que essas pessoas viviam há décadas no local.

Os autores moravam e também trabalhavam na agrovila Santo Antônio, que é uma comunidade rural localizada em uma faixa de terra no km 50 da rodovia Transamazônica (BR 230) e na margem do Rio Xingu, em Vitória do Xingu.

A comunidade foi formada ainda na década de 1970, antes mesmo da abertura da rodovia Transamazônica. Amadeu Alcoforado e Helena Benjó, que são autores da ação, foram uns dos primeiros moradores da área e ajudaram a construir os espaços comuns da vila, como campo de futebol, cemitério e igreja. “Essas famílias guardam parte da história e da memória daquela que foi uma comunidade tradicional formada por agricultores e pescadores profissionais, a maioria integrante da colônia de pescadores da Z-12”, revelou a defensora.

Segunda Seção: saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência

Segunda Seção: saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência

Publicado por Superior Tribunal de Justiça em 24/02/2014

Se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo de previdência privada complementar para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a sua natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade dos valores. Este foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou tese sobre o tema.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou desproporcional a indisponibilidade imposta ao ex-diretor do Banco Santos Ricardo Ancêde Gribel. Com a decisão, foi determinado o desbloqueio do saldo existente em seu fundo de previdência privada complementar.

Gribel presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 sucedida pela liquidação e, depois, pela falência , Gribel e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei6.024/74.

Divergência

Em 2005, após ter o desbloqueio negado na via administrativa, Gribel pediu ao juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo onde tramita ação civil pública movida pelo Ministério Público, sucedido pela Massa Falida do Banco Santos o levantamento dos valores mantidos sob indisponibilidade relativos a plano de previdência privada complementar.

O pedido foi negado. O ex-diretor recorreu ao tribunal estadual, por meio de agravo, mas o pedido foi novamente negado. No STJ, o recurso especial foi rejeitado pela Quarta Turma, por maioria, ao fundamento de que o saldo de depósito em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) não ostenta caráter alimentar e, portanto, é suscetível de penhora.

Gribel, então, apresentou novo recurso no STJ, chamado embargos de divergência, para que a questão fosse levada a julgamento na Segunda Seção, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turmas, órgãos que analisam matéria de direito privado. Ele citou julgamento realizado na Terceira Turma (REsp 1.012.915), que, ao contrário da Quarta Turma, reconheceu a impenhorabilidade dos fundos de previdência privada, seja porque possuem natureza de pecúlio, seja porque deles resultam os proventos de aposentadoria.

Reserva financeira

Na aplicação em PGBL, o participante faz depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em única parcela, seja por meio de depósitos mensais.

Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou o de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do padrão de vida.

Assim, para a ministra, a faculdade de resgate das contribuições não afasta a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar do saldo existente naquele fundo. A mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos, afirmou a ministra.

Caso a caso

 

No entanto, a ministra Andrighi advertiu que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser avaliada pelo juiz caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a natureza alimentar.

A menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira, o saldo existente estará protegido pelo artigo 649IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Desempate

O julgamento ficou empatado e foi definido pelo presidente da Segunda Seção. Em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de ensejar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente rígida.

Salomão observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira.

A questão relativa à impenhorabilidade, obviamente decorrente da natureza alimentar do capital acumulado no plano de previdência, deve ser aferida pelo juízo mediante análise das provas trazidas aos autos, tendentes a demonstrar a necessidade financeira para a subsistência da parte, de acordo com as suas especificidades, concluiu.

A Seção, por maioria, determinou o desbloqueio do saldo existente em fundo de previdência privada complementar. Além do ministro Salomão, acompanharam a relatora os ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

Denunciação da lide não pode se basear em fato estranho à ação

Denunciação da lide não pode se basear em fato estranho à ação

Publicado por Superior Tribunal de Justiça em 24/02/2014

Não se admite denunciação da lide nos casos em que é exigida a análise de fato novo, inexistente na ação principal. Essa foi a conclusão a que chegou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra avalista de um contrato financeiro.O avalista ajuizou ação de indenização por danos morais contra a CEF. Alegou que, mesmo tendo quitado o débito de um financiamento do qual era avalista perante a instituição bancária, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplência da Serasa e do SPC.A CEF, ao contestar a ação, requereu a denunciação da lide à sociedade de advocacia responsável pelo processamento da execução contra o avalista. Sustentou que houve descumprimento de cláusula do contrato de serviço de advocacia, ou falha profissional, por não terem informado ao banco sobre o depósito feito pelo avalista.

Fato novo

O juízo de primeiro grau não aceitou o pedido de denunciação da lide e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A CEF sustentou que o artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) foi violado, pois é indispensável a denunciação da lide àquele que estiver obrigado por contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem perder a demanda.

No STJ, a Quarta Turma ratificou o entendimento do TRF4. De acordo com o relator do recurso, ministro Raul Araújo, para que a denunciação da lide fosse admitida nesse caso, seria necessária a análise de fato novo, diverso daquele que motivou a ação de reparação por danos morais (a indevida negativação do nome do avalista).

Segundo o relator, teria de haver nesse caso a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados agira com falha no patrocínio da ação de execução.

Economia processual

Raul Araújo explicou que não é admissível a denunciação da lide embasada no artigo70III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho à questão principal, capaz de provocar uma lide paralela, que exija ampla produção de provas.

Ao citar precedentes sobre o assunto, o ministro destacou que aceitar fato novo, não levantado na ação principal, tumultuaria a lide originária e ofenderia os princípios da celeridade e economia processuais os quais essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender.

Ele ressaltou ainda que o entendimento do STJ não impede a CEF de ajuizar ação de regresso contra a sociedade de advocacia.